(Artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 Julho)

 

Fernando Vicente – Mediação de Seguros, Lda.,  com sede no Largo de S. Miguel, 13 – MILHARADO – 2665-314 MILHARADO, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva  nº 513591460, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 6.000,00€, Mediador de Seguros inscrito, em 24/09/2015, no ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão com a categoria de Agente de Seguros, sob o nº 415428965/3, com autorização para exercer a actividade de seguros no âmbito dos Ramos Vida e Não Vida, está abrangido por um seguro de Responsabilidade Civil do Mediador na Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, através da apólice nº 1430/202420120 e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:

  1. Não detém participação, directa ou indirecta, no capital social de qualquer empresa de seguros;
  2. Não existe participação, directa ou indirecta, no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  3. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
  4. Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;
  5. Não tem poderes de Regularização de Sinistros em nome e por conta das empresas de seguros;
  6. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
  7. A sua intervenção envolve a prestação e assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
  1. Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
  2. Assiste direito ao cliente de solicitar Informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal Informação.
  3. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros -, define o «agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.

Milharado, 1 de Junho de 2016

Fernando Vicente – Mediação de Seguros, Lda.

A Gerência